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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002535-89.2026.8.16.0123 Recurso: 0002535-89.2026.8.16.0123 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): ALVECI MOREIRA JANDIR MOREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JANDIR MOREIRA e ALVECI MOREIRA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistem indícios suficientes de autoria ou participação aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia. Defenderam que os elementos probatórios produzidos nos autos são frágeis e contraditórios, destacando que os corréus confessaram a prática dos delitos e afastaram qualquer envolvimento dos Recorrentes nos fatos narrados na denúncia. Sustentou contrariedade aos arts. 414 e 419 do Código de Processo Penal, afirmando que a revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido evidencia a ausência de elementos concretos que autorizem a submissão dos Recorrentes ao julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como a inexistência de dolo homicida em relação ao fato envolvendo a vítima Lourdes Machado Dias. Apontaram ofensa ao art. 419 do Código de Processo Penal, por entenderem que os elementos constantes dos autos demonstram que as lesões sofridas por Lourdes Machado Dias decorreram de sua intervenção na contenda física travada entre os envolvidos, inexistindo animus necandi. Defendeu a defesa que a conduta atribuída aos acusados configura, quando muito, delito de lesão corporal, devendo ser afastada a competência do Tribunal do Júri quanto ao referido fato. Ao final, requereram o provimento do recurso especial para impronunciar JANDIR MOREIRA e ALVECI MOREIRA em relação a todas as imputações, diante da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação; subsidiariamente, pleitearam a desclassificação do fato relativo à vítima Lourdes Machado Dias para delito de lesão corporal. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Quantos aos temas, manifestou-se o colegiado: “A defesa dos réus Alveci Moreira e Jandir Moreira requer a despronúncia destes recorrentes, alegando a insuficiência de indícios de autoria que os vinculam aos fatos 1 e 2. (...) Nos moldes da regra processual penal para análise do sumário da culpa – iudicium accusationis, bastam a presença de dois requisitos, quais sejam a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Ao contrário do juízo operado na conclusão de uma condenação, para a pronúncia é tão somente exigido indícios de que o réu seja autor ou partícipe do delito examinado, pois a análise que se faz neste momento processual é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Isso ocorre porque o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri acontece de maneira escalonada. Na primeira fase do procedimento, na qual se encontra o presente processo, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, a apreciação do mérito. Na segunda fase do procedimento, deverá o Conselho de Sentença analisar as teses suscitadas em plenário, em confronto com as provas produzidas, para então proferir um veredicto absolutório ou condenatório, por ser o Conselho de Sentença o juiz natural e soberano da causa. (...) Embora esta não tenha sido questionada pela defesa, é certo que a materialidade delitiva dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado restou comprovada pela portaria (mov. 7.1); boletim de ocorrência n. 2015/1059648 (mov. 7.3); laudo de exame de necropsia (mov. 7.16); as fotos do cadáver (movs. 7.17, 7.18 e 7.22); laudo de exame de lesão corporal (movs. 11.3 e 11.14); auto de levantamento de local indireto (mov. 11.4); relatório da autoridade policial (mov. 11.16), e pelas provas orais colhidas durante ambas as fases da persecução penal. Os indícios de autoria do crime, consoante o fato narrado, também restaram comprovados nos autos. (...) Sugere-se que o crime teria sido motivado por desentendimentos anteriores entre o réu Valdecir e a vítima Darci, que era sogro de Valdecir e pai da informante Lindamir. No dia dos fatos, Valdecir, junto com seus dois irmãos (Alveci e Lauricir) e seu pai (Jandir Moreira), invadiu a residência das vítimas. O ataque teria ocorrido enquanto Darci e Lourdes dormiam no quarto, sendo atingidos por golpes de faca. Embora Lourdes tenha conseguido escapar com a filha menor do casal, Darci foi atingido por um tiro, que se revelou a causa efetiva de sua morte. Ao que tudo indica, os réus Valdecir, Lauricir e Jandir ingressaram no quarto das vítimas, enquanto Alveci, ao menos inicialmente, dava apoio à ação criminosa do lado de fora. Os indícios de autoria delitiva advêm de uma análise de todo o conjunto probatório, o qual se mostra suficiente para sugerir que os recorrentes Alveci e Jandir estavam presentes no momento dos fatos e, no mínimo, auxiliando na prática delitiva, não havendo o que se falar a respeito de insuficiência probatória a fim de ensejar a despronúncia dos réus. Embora a vítima Lourdes Machado Dias tenha falecido alguns anos após o delito, por causa diversa, teve a oportunidade de dar sua declaração em sede policial e foi firme ao afirmar que (mov. 7.8/mov. 351.1): “(...) quatro pessoas adentraram o quarto onde a declarante estava, sendo estas pessoas ‘Baitaka’ [Jandir Moreira], e os três filhos do mesmo, sendo Valdecir que é o amásio de Lindamir, os outros, conhecidos por Alveci e Lauricir; que a declarante conhece estes dois últimos por apelidos, sendo ‘Vici’ e ‘Neguinho’ Corroborando ao relato da vítima, as informantes Talita e Lindamir também confirmaram a presença dos quatro réus no local dos fatos. Disse Talita em juízo que (mov. 305.1/mov. 351.1): “(...) a primeira pessoa que eu vi foi ele quando eu levantei, daí ‘tava’ o ‘Baitaka’ que é o apelido dele que eu chamo, que é o pai do Valdecir (Jandir) e os outros dois, que seriam como se fossem meus tios na época, que são os irmãos dele (Alveci e Lauricir); que quando questionada qual deles ficou lá fora impedindo a saída, responde que eu não sei o nome dele, mas ele tem o apelido de ‘Vici’ [Alveci]”. No mesmo sentido, afirmou Lindamir sob o crivo do contraditório (mov. 305.2 /mov. 305.3/mov. 351.1): “(...) quando eu me acordei só vi aqueles ‘banzela’ e aquele ‘gritedo’, a Lourde gritando o ‘Baitaka’ dando ‘facãozada’ na Lourde, o nenê (Valdecir) dava ‘facãozada’ no meu pai daí dizia pro ‘Laurecir’ (Neguinho), “o Neguinho, se você for homem você bate também, abre a boca dele que eu vou arrancar a língua dele, eu vou cortar a língua dele”, “vamo matar ele desse tipo” e o ‘Baitaka’ (Jandir), o pai deles ‘tava’ com um revólver na mão (...) eles tinham embarcado em um carro e o ‘Vici’, o Aveci, que foi dirigindo”. A análise do conjunto probatório revela indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor dos recorrentes Alveci e Jandir. As declarações da vítima Lourdes Machado Dias, bem como os relatos das informantes Talita e Lindamir, são uníssonas ao confirmar a presença de ambos no local dos fatos, participando da empreitada criminosa, seja no interior da residência (Jandir) ou prestando auxílio e apoio à ação (Alveci). Ainda que a defesa aponte ligeiras contradições nos depoimentos a respeito de quem portava o revólver ou o facão, certo é que não são cruciais nesta fase processual, visto que a presença dos quatro réus no local dos fatos é inquestionável e corroborada por todas as declarações. Inclusive, os próprios réus confirmam a presença de Jandir em outro cômodo e Alveci admite ter comparecido ao local. Diante de indícios tão consistentes da presença dos quatro réus no local, a despronúncia não se mostra cabível. (...) Além disso, os três policiais que atenderam a ocorrência afirmaram que as pessoas que acionaram a polícia mencionaram um indivíduo conhecido como "Baitaka" (Jandir Moreira), bem como receberam a informação de que os autores seriam "Valdecir, Jandir, Alveci e Lauricir". Ademais, em que pese a negativa dos réus, como bem ponderou o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, é sabido que: “o réu poderá, sem qualquer censura, dar a versão que lhe pareça melhor, tem direito a mentira porque não e obrigado a auto-acusar-se” (REsp 54.781/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 09 /10/1995, DJ 26/02/1996, p. 4093). Portanto, neste momento processual em que se exigem apenas indícios de autoria, a palavra deles, por estar isolada no conjunto probatório, não deve ser utilizada como única fonte de prova. Nesse caso, em específico, há firme conjunto de indícios suficientes de autoria somada a materialidade a impor o debate ao juízo do competente Conselho de Sentença. (...) Nega-se, pois, provimento ao pedido de despronúncia dos réus Alveci Moreira e Jandir Moreira. (...) Por fim, as defesas dos quatro réus buscam a desclassificação do crime imputado no Fato 2 (tentativa de homicídio qualificado - art. 121, §2°, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II do CP) para o delito de lesão corporal, sob o fundamento de ausência de animus necandi nos golpes desferidos contra a vítima Lourdes, alegando que ela foi atingida acidentalmente ao tentar proteger o marido. Novamente, sem razão. Inicialmente, ainda que essa fosse a dinâmica dos fatos, certo é que a vítima Lourdes recebeu lesões consistentes em (mov. 11.3 - Laudo de exame de lesão corporal): “hematomas e escoriações em braços, mãos e pernas, ombros, nádegas e dorso; dois cortes suturados, um em face mendigo 10cm e outro em couro cabeludo medindo 4cm”, o que indica a gravidade das agressões e o modus operandi dos réus. Isso porque, ao que parece, os golpes foram desferidos por diversos réus, com instrumentos contundentes e cortantes, em regiões potencialmente letais (cabeça, embora superficialmente). Logo, a intenção de matar, no mínimo a título de dolo eventual, é plenamente possível, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. Ainda, conforme a vítima atestou em sede policial (mov. 7.8/mov. 351.1): “(...) Valdecir foi para cima de seu marido com o revólver e ‘Baitaka’ veio com o facão agredir a declarante que passou a se defender com as mãos e a cuidar para que sua filha não fosse atingida; que recebeu um golpe de facão na testa, sendo que ficou desnorteada, e levou mais alguns golpes, e em todos se defendia com as mãos e braços; que conseguiu sair do quarto levando sua filha e com o intuito de pedir socorro”, o que sugere que as agressões apenas foram cessadas porque conseguiu deixar o local. Embora seja um depoimento dado em delegacia, a informante Lindamir confirma em juízo que (mov. 305.2/mov. 305.3/mov. 351.1): “ela (Lourdes) disse que só conseguiu sobreviver porque ela conseguiu escapar, porque o ‘Baitaka’ e os ‘fio’ queriam matar todo mundo ali na casa, a intenção deles era matar todo mundo, as criança, eu”. No mesmo sentido, a informante Talita corrobora, relatando em juízo que (mov. 305.1): “(...)eu achei que eles iam matar todos nós (...) quando eu fui correr lá pra fora esse irmão do Valdecir que ‘tava’ lá fora não deixava eu passar e eu ‘tava’ com medo; que quando eu falei pra ele “por favor, pare” e ele falou” não, nós não ‘podemo’ para, enquanto nós não terminar, nós não ‘vamo’ parar”. A convergência dos depoimentos, juntamente com o contexto do suposto crime, o qual envolveu coautoria, uso de arma branca, arma de fogo, e invasão à residência das vítimas, fornece indícios suficientes para sustentar a presença do animus necandi na conduta dos réus. (...) Logo, nega-se provimento ao pleito dos réus pela desclassificação do crime disposto no Fato 2 para o crime de lesão corporal.” (0002535- 89.2026.8.16.0123 Pet - mov. 60.1) Nota-se que o colegiado antes de destoar encontra-se em consonância com o entendimento dos tribunais superiores: - Pronúncia “Para haver a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria (art. 413, § 1º, do CPP), não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal nem juízo exauriente sobre o elemento subjetivo, devendo eventuais dúvidas acerca da configuração do dolo ser resolvidas sob a lógica do in dubio pro societate, própria dessa etapa processual.” (AgRg no REsp n. 2.244.677 /PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4 /2026, DJEN de 22/4/2026.) “(...) 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.697.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) “A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória” (AgRg no AREsp n. 2.263.936/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. E mais, a par dos trechos transcritos, forçoso é reconhecer a subsistência de fundamento inatacado pelo Recorrente (qual seja, a existência de indícios suficientes de autoria) apto a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08 /2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Impronúncia “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Se as instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado, concluíram pela presença dos elementos que justificam a pronúncia, quaisquer das teses suscitadas nas razões do recurso especial, a saber, necessidade de desclassificação, absolvição ou impronúncia do agravante, demanda reexame das circunstâncias fático- probatórias consideradas pelo acórdão recorrido para a resolução da controvérsia, procedimento defeso nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.847.618 /RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12 /2022, DJe de 20/12/2022). - Desclassificação “(...) Quanto às teses de mérito (impronúncia, absolvição sumária por legítima defesa, cooperação dolosamente distinta, emendatio libelli, desclassificação para lesão corporal, cisão do feito e decote da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP), o Tribunal de origem manteve a pronúncia com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, repelindo a absolvição sumária por ausência de prova inequívoca da excludente e remetendo as controvérsias ao Tribunal do Júri; a alteração dessas conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) A revisão, em recurso especial, de decisão de pronúncia fundada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e manutenção de qualificadoras e teses defensivas que demandam reexame do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...).” (AgRg no AREsp n. 3.121.080/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18
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