SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002535-89.2026.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): ALVECI MOREIRA JANDIR MOREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JANDIR MOREIRA e ALVECI MOREIRA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistem indícios suficientes de autoria ou participação aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia. Defenderam que os elementos probatórios produzidos nos autos são frágeis e contraditórios, destacando que os corréus confessaram a prática dos delitos e afastaram qualquer envolvimento dos Recorrentes nos fatos narrados na denúncia. Sustentou contrariedade aos arts. 414 e 419 do Código de Processo Penal, afirmando que a revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido evidencia a ausência de elementos concretos que autorizem a submissão dos Recorrentes ao julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como a inexistência de dolo homicida em relação ao fato envolvendo a vítima Lourdes Machado Dias. Apontaram ofensa ao art. 419 do Código de Processo Penal, por entenderem que os elementos constantes dos autos demonstram que as lesões sofridas por Lourdes Machado Dias decorreram de sua intervenção na contenda física travada entre os envolvidos, inexistindo animus necandi. Defendeu a defesa que a conduta atribuída aos acusados configura, quando muito, delito de lesão corporal, devendo ser afastada a competência do Tribunal do Júri quanto ao referido fato. Ao final, requereram o provimento do recurso especial para impronunciar JANDIR MOREIRA e ALVECI MOREIRA em relação a todas as imputações, diante da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação; subsidiariamente, pleitearam a desclassificação do fato relativo à vítima Lourdes Machado Dias para delito de lesão corporal. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Quantos aos temas, manifestou-se o colegiado: “A defesa dos réus Alveci Moreira e Jandir Moreira requer a despronúncia destes recorrentes, alegando a insuficiência de indícios de autoria que os vinculam aos fatos 1 e 2.